Professora Fernanda Calixto
UNEAL
Disposições testamentárias: conceito, capacidade, formas ordinárias e especiais, cláusulas, revogação e execução.
Roteiro completo do que abordaremos nesta aula, com foco nos Arts. 1.857 a 1.911 do Código Civil:
Definição legal e doutrinária, natureza jurídica e princípios fundamentais
Quem pode testar e quem pode receber — capacidade ativa e passiva
Ordinárias (público, cerrado, particular) e especiais (marítimo, aeronáutico, militar)
Condição, encargo, substituição, deserdação, revogação e papel do testamenteiro
O testamento é o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa, em vida, manifesta sua vontade sobre a destinação de seus bens e outros interesses para depois de sua morte.
Não há definição expressa no Código Civil, mas a doutrina extrai do art. 1.857 seu conceito: ato pelo qual alguém dispõe de seus bens ou interesses para após a morte.
Para a maioria dos autores, o testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene, gratuito e revogável, destinado a produzir efeitos somente após a morte do testador (causa mortis).
"Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte."
Este artigo é a porta de entrada do Direito Testamentário. Ele consagra três premissas fundamentais: (1) a exigência de capacidade do testador; (2) a possibilidade de dispor da totalidade ou parte dos bens; e (3) a eficácia exclusivamente post mortem. O artigo também permite ao testador incluir disposições de caráter não patrimonial, como reconhecimento de filhos, nomeação de tutores e reabilitação de indigno.
Não admite representação legal ou convencional. Só o próprio testador pode testar.
Não há contraprestação. O beneficiário nada paga em troca.
Depende apenas da vontade do testador; não é contrato.
Exige forma prescrita em lei, sob pena de nulidade.
Pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo pelo testador.
Produz efeitos somente após o falecimento do testador.
"O testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade."
Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 7 — Direito das Sucessões) destaca que a unilateralidade é a nota mais marcante: a validade do ato não depende da aceitação do beneficiário, nem do conhecimento deste. A solenidade, por sua vez, é requisito de existência — sem a forma legal, o ato simplesmente não existe como testamento.
"Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento."
"Podem testar os maiores de dezesseis anos."
A incapacidade pode ser absoluta (menores de 16 anos) ou superveniente ao momento do ato. O código adota o critério do momento da feitura do testamento: o que importa é a capacidade no instante da celebração do ato. Assim, um testamento feito durante lúcido intervalo por pessoa que depois perde o discernimento é, em princípio, válido. O ônus de provar a incapacidade recai sobre quem a alega.
João tem 17 anos, foi emancipado por seus pais por escritura pública após completar 16 anos. Possui bens próprios e deseja fazer um testamento deixando sua moto ao melhor amigo.
Sim, João pode testar. O art. 1.860, parágrafo único, do CC permite que os maiores de 16 anos realizem testamento, independentemente de emancipação. A capacidade testamentária ativa é autônoma em relação à capacidade civil geral — trata-se de capacidade especial conferida pela lei sucessória.
A capacidade para suceder (legitimatio ad successionem) deve existir ao tempo da abertura da sucessão (morte do testador). O art. 1.798 estabelece a regra geral; o art. 1.799 cria exceções para o testamento:
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão.
Pessoas jurídicas já constituídas ao tempo da morte do testador.
Pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
"Podem ser chamados a suceder: I — os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão."
Este dispositivo cria uma exceção relevante à regra da existência ao tempo da abertura da sucessão. O testador pode beneficiar os futuros filhos de uma pessoa determinada (ex.: filhos que meu sobrinho vier a ter). Os bens ficarão sob administração de curador até o nascimento. Se o filho não for concebido em dois anos após a abertura da sucessão, a herança será devolvida aos herdeiros legítimos (art. 1.800, §4º).
O nascituro já concebido ao tempo da morte tem sua herança resguardada. A condição suspensiva é o nascimento com vida. Se nascer morto, é como se nunca tivesse existido (art. 4º do CC), e os bens passam aos substitutos ou herdeiros legítimos.
A liberdade de testar não é absoluta. O Código Civil protege os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) por meio da legítima, que corresponde a metade do patrimônio do testador. O testador só pode dispor livremente da outra metade — a chamada quota disponível.
Essa restrição existe para garantir que a família nuclear não seja completamente preterida em testamento, refletindo o valor social da solidariedade familiar.
"A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento."
"Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."
"A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento em prejuízo deles, pena de redução das disposições testamentárias até integrar a metade legítima."
O mecanismo de proteção é a ação de redução das disposições testamentárias. Caso o testador disponha de bens além da quota disponível, as disposições serão reduzidas proporcionalmente até que a legítima seja preservada. A redução recai primeiro nas disposições mais recentes (em caso de liberalidades entre vivos) e, depois, nas deixas testamentárias em ordem inversa à do testamento.
"São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
Filhos, netos, bisnetos. Preferência por grau: os mais próximos excluem os mais remotos. Incluem filhos adotivos e socioafetivos reconhecidos.
Pais, avós, bisavós. Só herdam na ausência de descendentes. Cada linha (paterna/materna) recebe sua metade.
Incluído pela Lei 10.406/2002. Concorre com descendentes e ascendentes, conforme o regime de bens adotado no casamento.

O cálculo da legítima deve considerar o patrimônio líquido do testador (bens existentes ao tempo da morte, deduzidas as dívidas), acrescido das doações feitas em vida (colação). Doações que ultrapassem a legítima são inoficiosas e podem ser anuladas.
Francisco tem patrimônio de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dois filhos e deseja deixar sua chácara (avaliada em R$ 600.000,00) para um amigo próximo em testamento. É possível?
Quota disponível = R$ 1.000.000,00 (50%). Como a chácara vale R$ 600.000,00, a deixa cabe dentro da quota disponível — o testamento é válido. Se valesse R$ 1.200.000,00, haveria excesso de R$ 200.000,00 sobre a quota disponível, e a deixa seria reduzida proporcionalmente para proteger a legítima dos filhos.
"A doação feita pelo ascendente a descendente que ultrapasse a metade disponível do patrimônio do doador é inoficiosa e pode ser reduzida ou anulada na medida do excesso, a requerimento dos demais herdeiros necessários."
O STJ consolidou o entendimento de que a proteção da legítima alcança não apenas as disposições testamentárias, mas também as liberalidades inter vivos (doações). A actio ad supplendam legitimam pode ser intentada pelos herdeiros preteridos, inclusive antes da morte do doador, segundo entendimento mais recente do tribunal. O prazo prescricional é de 10 anos a contar da abertura da sucessão.

O testamento público é lavrado pelo tabelião (ou seu substituto legal) no próprio cartório de notas, na presença de duas testemunhas. É a modalidade preferida pela doutrina por sua segurança jurídica e pela intervenção da fé pública notarial. É obrigatório para os que não sabem ou não podem escrever (analfabetos, cegos).
Redigido manualmente ou mecanicamente pelo tabelião ou seu substituto legal, em conformidade com o que o testador declarar.
Deve ser lido pelo tabelião ao testador e às testemunhas, ou pelo testador ao tabelião e às testemunhas, se assim preferir.
Após a leitura, deve ser assinado pelo testador, pelas duas testemunhas e pelo tabelião. Se o testador não puder assinar, um terceiro o faz a seu rogo.
Maria, 72 anos, nunca frequentou escola e não sabe ler nem escrever. Possui um pequeno sítio e dois filhos. Deseja deixar o sítio ao filho que sempre a cuidou. Qual forma de testamento deve adotar?
Testamento Público é a única forma possível para Maria. O art. 1.867 veda expressamente o testamento cerrado ao que não saiba ou não possa ler. O testamento particular exige escrita de próprio punho — impossível para analfabetos. No testamento público, o tabelião escreve conforme a declaração oral de Maria, lê em voz alta e um terceiro assina a seu rogo.
"Ser lavrado pelo oficial ou por seu substituto legal no livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos."
Um aspecto prático relevante: o testador pode se preparar previamente, levando rascunhos ou apontamentos ao cartório. Isso não compromete a validade do ato — ao contrário, assegura maior fidelidade à vontade do testador. O tabelião, após lavrar o testamento, deve conservá-lo no livro de notas (registro permanente), garantindo sua preservação mesmo em caso de morte do testador sem que ninguém saiba da existência do documento.
"O testamento público é a forma mais segura, pois conta com a fé pública do tabelião, sendo lavrado no livro de notas e ficando sob a guarda do cartório, o que dificulta sua perda, destruição ou adulteração."
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, vol. único) ressalta que o testamento público não pode ser destruído ou ocultado por herdeiros interessados, ao contrário do testamento particular ou cerrado. A escritura fica registrada em livro permanente e pode ser consultada por qualquer interessado após a morte do testador, mediante apresentação de certidão de óbito.
"O testamento público goza de presunção de validade decorrente da intervenção notarial, não podendo ser invalidado por mera alegação de incapacidade do testador, sem prova robusta e convincente em sentido contrário."
O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a intervenção do tabelião confere ao testamento público presunção relativa de validade. Para afastar essa presunção, o interessado deve produzir prova clara e convincente da incapacidade — laudo médico, prontuário hospitalar ou testemunhos robustos —, não bastando a simples alegação de que o testador estava debilitado ou sob influência de terceiros.
O testamento cerrado (também chamado secreto ou místico) é escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo, assinado pelo testador, e entregue ao tabelião perante duas testemunhas. O tabelião lavra o auto de aprovação e cose e lacra o instrumento, garantindo o sigilo absoluto do conteúdo até a morte do testador.
A aprovação pelo tabelião não implica conhecimento do conteúdo — ele apenas certifica que o documento foi entregue pelo testador como sendo seu testamento. Qualquer vício formal no auto de aprovação invalida o testamento cerrado como tal, embora o documento possa subsistir como testamento particular, se atender aos seus requisitos.
Ricardo, empresário, possui filhos de diferentes relacionamentos e teme conflitos familiares caso o conteúdo de seu testamento seja revelado antes de sua morte. Deseja que ninguém — nem o tabelião — saiba o que está dispondo.
O testamento cerrado é a escolha ideal para Ricardo. O tabelião apenas aprova a forma externa, sem ter acesso ao conteúdo. O próprio Ricardo guarda o documento lacrado. Após sua morte, o testamento cerrado será aberto em juízo (art. 1.875), garantindo que o conteúdo seja revelado somente no momento apropriado.
"O testamento cerrado que apresente sinal de violação, ou que esteja rasurado, ou em que falte folha, será ineficaz."
A inviolabilidade do lacre é condição de eficácia do testamento cerrado. Qualquer sinal de violação — lacre rompido, costura cortada, rasuras, folhas faltantes — torna o testamento ineficaz, ainda que o conteúdo seja autêntico e expresse fielmente a vontade do testador. Por isso, o testador deve guardar o documento com extremo cuidado. A jurisprudência é rígida nesse ponto, não admitindo convalidação por nenhum meio.
O testamento particular — também chamado hológrafo — é a forma mais simples e acessível. Escrito inteiramente de próprio punho pelo testador, sem qualquer intervenção notarial, deve ser lido perante três testemunhas, que também o assinam. Por dispensar o cartório, é mais vulnerável a fraudes e perdas, mas é perfeitamente válido quando atende aos requisitos legais.
Todo o texto deve ser manuscrito pelo testador. Testamento digitado ou datilografado é nulo como testamento particular (pode valer como público se atender outros requisitos).
A leitura deve ser feita pelo testador na presença simultânea das três testemunhas — não em momentos diferentes ou separadamente.
O testador e as três testemunhas devem assinar o documento após a leitura. As testemunhas confirmam ter ouvido e presenciado o ato.
Não podem ser testemunhas os herdeiros e legatários beneficiados, seus cônjuges, companheiros, ascendentes, irmãos e dependentes (art. 1.801).
"Se o testador não souber ou não puder assinar, nomeará alguém que o faça a seu rogo na presença das testemunhas, declarando-se na cédula essa circunstância, com a assinatura de quem substituiu o testador."
A assinatura a rogo é exceção admitida pela lei para situações em que o testador, embora capaz mentalmente, está impossibilitado de assinar (ex.: paralisia, fratura). O signatário a rogo assina em nome do testador, e não como testemunha — portanto, as três testemunhas exigidas devem ser pessoas distintas. A circunstância deve ser expressamente mencionada no texto do testamento.
Pedro escreve à mão, em uma folha de caderno, sua última vontade: deixa seu apartamento à namorada e seu carro ao irmão. Em seguida, reúne três amigos — Carlos, Amélia e Sônia — lê o documento em voz alta para todos e, ao final, todos assinam.
O testamento de Pedro é válido, atendendo todos os requisitos do art. 1.876: (1) escrito de próprio punho; (2) lido perante três testemunhas simultaneamente; (3) assinado pelo testador e pelas três testemunhas. Para produzir efeitos após sua morte, precisará de confirmação judicial, com oitiva das testemunhas sobreviventes (art. 1.877).
A confirmação judicial não é um segundo testamento — é um procedimento de autenticação post mortem. O juiz não aprecia o mérito das disposições, apenas verifica se as formalidades foram observadas. Em caso de morte de todas as testemunhas, o juiz pode suprir a confirmação com outros meios de prova (art. 1.878).
"Em caráter excepcional, o testamento particular pode ser confirmado com número inferior ao de testemunhas exigido por lei, quando há prova inequívoca da autenticidade do documento e da vontade livre do testador."
O STJ, em decisão inovadora, aplicou o princípio da conservação do negócio jurídico e da primazia da vontade do testador para admitir testamento particular com apenas duas testemunhas. O tribunal ponderou que o formalismo excessivo não pode frustrar a legítima intenção do testador quando a autenticidade do ato é evidente e incontroversa. Trata-se de decisão de caráter excepcional, não a regra.
Os testamentos especiais são admitidos em situações excepcionais e transitórias, nas quais as circunstâncias impedem o testador de utilizar as formas ordinárias. São eles: o marítimo, o aeronáutico e o militar. Todos têm em comum a caducidade em 90 dias após o retorno do testador a local onde possa testar ordinariamente.
O testamento marítimo pode ser lavrado na forma pública (pelo comandante como tabelião ad hoc) ou particular (de próprio punho pelo testador). Aplica-se tanto a navios militares quanto mercantes de bandeira brasileira. A entrega à autoridade portuária é condição de eficácia, não de validade.
"Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente."
O testamento aeronáutico segue o modelo do marítimo, com adaptações para a aviação. O comandante designa a pessoa que atuará como tabelião ad hoc — geralmente um oficial de bordo. A situação prática mais comum é a do passageiro que, sentindo-se gravemente enfermo durante o voo, deseja registrar suas últimas vontades. O testamento deve ser registrado no diário de bordo da aeronave e transmitido às autoridades aeronáuticas após o pouso.
"O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas testemunhas, por instrumento particular, se o testador não souber ou não puder assinar, nomeará alguém que o faça a seu rogo na presença delas."
O testamento militar aplica-se não apenas aos militares, mas a todas as pessoas a serviço das Forças Armadas em situação de campanha — jornalistas, médicos, voluntários etc. É a forma mais flexível, dispensando inclusive o tabelião.
"Caducará o testamento especial, desde que o testador, após cessar a razão que o autorizou, não testa pela forma ordinária no prazo de noventa dias."
Os testamentos especiais são medidas de emergência. Cessada a situação excepcional, o testador deve adotar forma ordinária.
90 dias a contar do momento em que o testador chegou a local onde possa testar ordinariamente.
Caducidade automática — o testamento perde a eficácia sem necessidade de declaração judicial, como se nunca tivesse existido.
Tenente Marcos, em missão de paz no exterior, sente-se gravemente doente e, temendo a morte, faz testamento militar perante o oficial superior e duas testemunhas. Recupera-se e retorna ao Brasil três meses depois.
Ao retornar ao Brasil, Marcos volta a ter acesso às formas ordinárias de testamento. O prazo de 90 dias começa a correr da chegada ao Brasil. Se não ratificar ou refizer o testamento em forma ordinária nesse prazo, o testamento militar caduca automaticamente. Recomendação: Marcos deve comparecer a um cartório dentro do prazo para lavrar testamento público ratificando suas disposições.

O testador pode combinar essas modalidades, tornando as disposições testamentárias instrumentos sofisticados de planejamento sucessório, respeitados sempre os limites da lei e da moral.
Impede a aquisição do direito até que o evento se realize. Ex.: "Deixo meu apartamento a Paulo se ele se casar." Paulo só adquire o bem com o casamento.
O direito é adquirido imediatamente, mas se extingue se o evento ocorrer. Ex.: "Deixo a casa a Ana, enquanto ela não se casar." Com o casamento, o direito de Ana se extingue.
Esta é uma condição suspensiva lícita: evento futuro e incerto (formatura em medicina), possível e não contrário à lei ou à moral. O sobrinho só adquire a propriedade com a colação de grau. Enquanto isso, os bens ficam sob administração do inventariante ou curador designado.
A condição não se realiza e o direito nunca se consolida. Os bens são devolvidos ao monte hereditário e distribuídos conforme as demais disposições testamentárias ou a sucessão legítima. O testador pode nomear um substituto para esse caso.
"O testador pode subordinar a deixa a condição, seja suspensiva, seja resolutiva, a prazo ou a encargo."
O encargo — também chamado modo — é uma obrigação acessória imposta ao herdeiro ou legatário como contrapartida do benefício testamentário. Diferentemente da condição, o encargo não suspende a aquisição do direito: o beneficiário recebe imediatamente, mas fica obrigado a cumprir a prestação imposta. O descumprimento pode gerar a resolução da deixa, se assim previsto, ou ação judicial para cumprimento forçado. Exemplos clássicos: manter o nome da família, cuidar de um animal de estimação, manter um jardim público.
O testador nomeia substituto para o caso de o herdeiro/legatário não poder ou não querer receber a herança (art. 1.947). É a mais comum e simples.
Os co-herdeiros se substituem mutuamente (art. 1.948). Se um não puder receber, sua parte acresce à dos demais co-herdeiros que se substituem.
O testador institui fiduciário (que recebe e usufrui) e fideicomissário (que receberá os bens no futuro), art. 1.951. Permite transmissão geracional controlada.
"Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste e passando ao fideicomissário, por efeito de condição ou de prazo."
Dona Helena institui em testamento: "Deixo minha fazenda ao meu filho Roberto (fiduciário), com a obrigação de transferi-la ao meu neto Lucas (fideicomissário) quando ele completar 25 anos."
Ao morrer Dona Helena, Roberto recebe a fazenda com poderes de proprietário, mas com encargo de transmiti-la a Lucas aos 25 anos. Roberto não pode vender ou gravar a fazenda de forma que prejudique o fideicomissário. Ao completar 25 anos, Lucas exige a transferência. Se Roberto morrer antes, o fideicomisso se resolve e Lucas recebe imediatamente (art. 1.958).
A deserdação é o instrumento pelo qual o testador exclui herdeiro necessário da sucessão, por justa causa expressamente prevista em lei. Diferentemente da indignidade (que é pronunciada judicialmente após a morte), a deserdação deve constar expressamente do testamento, com indicação da causa. Após a morte do testador, a causa deve ser provada em juízo por quem a alegou.
Agressão física dolosa praticada pelo herdeiro contra o testador (art. 1.962, I). Requer prova de lesão corporal intencional.
Ofensa grave à honra, dignidade ou imagem do testador — palavras ou atos de extremo desrespeito (art. 1.962, II).
Relações sexuais entre o herdeiro e o cônjuge sobrevivente do ascendente (art. 1.962, III).
Abandono do testador em estado de alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962, IV).
Antônio foi agredido fisicamente pelo filho Carlos durante uma discussão, sofrendo lesões corporais. Antônio, em testamento público, declarou deserdar Carlos "por ter me agredido fisicamente em 15 de março de 2022, conforme boletim de ocorrência nº 123/2022."
A deserdação é válida formalmente — consta do testamento com indicação da causa. Após a morte de Antônio, os demais herdeiros devem provar a causa em juízo (art. 1.965). O BO e eventuais laudos médicos são provas relevantes. Provada a causa, Carlos perde sua parte na herança, que acrescerá aos demais herdeiros ou aos substitutos indicados.
"A deserdação é medida excepcional e somente se opera quando comprovada, de forma cabal, a ocorrência de uma das causas taxativamente previstas em lei. Não basta a alegação genérica de mau comportamento, sendo necessária a efetiva demonstração dos fatos narrados no testamento."
O STJ estabeleceu padrão rigoroso de prova para a deserdação. O caráter taxativo do rol do art. 1.962 é reforçado pela exigência de prova robusta. A jurisprudência rejeita deserdações fundadas em: desentendimentos familiares corriqueiros, afastamento emocional sem abandono material, ou críticas ao testador sem caráter de injúria grave. A mens legis é evitar a instrumentalização da deserdação como forma de punição por mágoas pessoais.
"O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito."
A revogabilidade é da essência do testamento — é nula qualquer cláusula que proíba o testador de revogar suas disposições. Mesmo o testamento feito mediante promessa ou por obrigação pode ser revogado. O novo testamento pode revogar o anterior total ou parcialmente.
"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
O rompimento é diferente da revogação: ocorre automaticamente por força de lei, sem necessidade de ato do testador. O fundamento é a presunção de que, se o testador soubesse que teria ou reconheceria um descendente, não teria testado da forma que fez. O art. 1.974 estende o rompimento ao caso de o testador desconhecer herdeiro necessário já existente ao tempo do testamento.
Rodrigo, solteiro e sem filhos, faz um testamento deixando todos os bens a uma instituição de caridade. Dois anos depois, descobre que tem um filho biológico de um relacionamento anterior. Rodrigo morre sem ter revogado o testamento.
O testamento de Rodrigo se rompe automaticamente pelo art. 1.973. O filho, descendente sucessível superveniente, herda na forma da sucessão legítima — como se o testamento nunca tivesse existido. A instituição de caridade não recebe nada. Mesmo que Rodrigo soubesse do filho e não revogasse o testamento, o rompimento opera ipso jure.
O testamenteiro é indicado pelo próprio testador no testamento. Na ausência de nomeação, o cônjuge ou companheiro, e depois os herdeiros, assumem as funções (art. 1.982).
Requerer a publicação do testamento, defender sua validade em juízo, zelar pelo cumprimento das disposições, prestar contas ao juízo do inventário.
O testamenteiro tem direito a uma remuneração de 1% a 5% da herança líquida, chamada vintena (art. 1.987), fixada pelo juiz segundo a complexidade do trabalho.
O testamento público pode ser executado extrajudicialmente se não houver herdeiros menores ou incapazes. Os testamentos cerrado e particular sempre exigem intervenção judicial para confirmação.
São anuláveis as disposições testamentárias decorrentes de erro, dolo ou coação. O prazo para anulação é de 4 anos contados do conhecimento do vício (art. 1.909). A coação que vicia o testamento deve ser grave, atual e séria — pressões familiares leves, em regra, não configuram coação invalidante.

Testamento no Código Civil Brasileiro